Flávio Bolsonaro não deve ser chamado de foragido da Justiça apenas por ter deixado o Brasil em descumprimento de uma medida cautelar. Conforme as informações divulgadas, falta o elemento que sustentaria essa classificação no caso concreto, uma ordem de prisão da qual ele estivesse se subtraindo. Confundir essas situações transforma uma avaliação política em conclusão jurídica sem demonstrar sua premissa.
A própria Polícia Federal esclareceu, em nota de 28 de outubro, que restrições relacionadas a documentos de viagem, isoladamente, não caracterizam a condição de foragido nem autorizam a prisão. O esclarecimento delimita o alcance das medidas adotadas e impede que o debate público lhes atribua um efeito que elas não possuem.
O primeiro cuidado hermenêutico consiste em distinguir o sentido corrente de uma palavra de seu emprego jurídico. Na linguagem cotidiana, alguém que deixa determinado lugar para evitar dificuldades frequentemente recebe o rótulo de fugitivo. Na descrição de uma situação processual, porém, o intérprete precisa identificar a obrigação imposta e a consequência efetivamente constituída.
Pela interpretação sistemática, os artigos 283 e 320 do Código de Processo Penal devem ser compreendidos em conjunto. O primeiro disciplina os fundamentos da prisão. O segundo trata da proibição de deixar o país e da entrega do passaporte. A localização dessas regras no mesmo sistema não elimina a autonomia de cada medida. Restringir uma viagem não equivale a determinar o encarceramento.
A distinção aparece também no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. O descumprimento de uma cautelar admite sua substituição, a imposição cumulativa de outra e, em último caso, a decretação da prisão preventiva. A sequência normativa exige uma decisão. A prisão não nasce automaticamente da desobediência, nem cabe ao comentarista antecipar seus efeitos.
Há, portanto, um problema de subsunção, operação pela qual se verifica se os fatos preenchem os pressupostos de determinada qualificação jurídica. Demonstrar que alguém contrariou uma restrição de viagem não demonstra, por si, que essa pessoa escapou de uma prisão. A conclusão exige uma premissa complementar. Sem ela, o raciocínio contém um salto lógico.
Também seria incorreto fundamentar essa posição exclusivamente na ausência de denúncia. O processo penal admite prisão cautelar durante a investigação, antes da acusação formal. Assim, alguém sem denúncia pode estar sujeito a uma ordem de prisão. O ponto decisivo deste debate está na existência e no conteúdo da determinação judicial, não apenas na fase do procedimento.
Esse cuidado não absolve Flávio Bolsonaro nem legitima eventual descumprimento. A conduta deve receber a avaliação das autoridades competentes. O questão dirige-se à troca de categorias jurídicas por expressões de impacto. Uma irregularidade não autoriza o intérprete a presumir todas as consequências que considera desejáveis.
A hermenêutica jurídica perde sua função quando apenas fornece aparência técnica à preferência política. Quem informa deve esclarecer qual ordem existia, o que foi descumprido e qual consequência a Justiça determinou. Enquanto o fundamento apresentado se limitar às restrições de viagem, chamar Flávio de foragido da Justiça excede aquilo que esses fatos demonstram.