A Medida Provisória nº 1.394/2026, editada pelo governo federal, proibiu a exploração de apostas de quota fixa e de jogos on-line no Brasil. A medida alcança empresas autorizadas pela União e também operações vinculadas a autorizações concedidas por estados e pelo Distrito Federal. Embora o governo justifique a proibição com base na proteção dos consumidores, na prevenção do vício e no combate ao endividamento, a constitucionalidade da iniciativa poderá ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
O primeiro ponto de controvérsia envolve o federalismo. Em decisão tomada em 2020, o STF reconheceu que os estados e o Distrito Federal podem explorar modalidades lotéricas próprias. O entendimento afastou a ideia de que a União teria exclusividade absoluta sobre todas as atividades lotéricas. Assim, as bets poderão sustentar que uma proibição federal não poderia simplesmente eliminar autorizações concedidas por entes estaduais dentro de sua esfera de competência.
A discussão não significa que os estados possam operar qualquer modalidade sem limites. A exploração estadual deve respeitar as normas gerais editadas pela União e as regras constitucionais aplicáveis. No entanto, a tese das empresas será a de que a MP ultrapassou o estabelecimento de normas gerais e interferiu diretamente na atividade administrativa dos estados, violando a autonomia federativa prevista na Constituição.
Outro argumento possível está relacionado à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. As empresas que obtiveram autorização estatal pagaram valores, fizeram investimentos, contrataram trabalhadores, firmaram acordos comerciais e estruturaram sistemas de tecnologia e fiscalização. Se o poder público autorizou a atividade e, posteriormente, decidiu extingui-la de forma imediata, poderá surgir a discussão sobre a necessidade de transição adequada ou de indenização pelos prejuízos comprovadamente causados.
Também poderá ser questionada a utilização de medida provisória. A Constituição exige a presença de relevância e urgência para sua edição. As empresas poderão argumentar que a proibição definitiva de um setor econômico inteiro exigiria amplo debate legislativo, especialmente porque o próprio Estado havia criado um marco regulatório recente e concedido autorizações para o funcionamento das plataformas.
Há ainda um possível problema de proporcionalidade. O combate ao vício em apostas, à publicidade abusiva e ao endividamento é um objetivo legítimo. Entretanto, a proibição total pode ser considerada excessiva se existirem alternativas menos restritivas, como limites de publicidade, controle de idade, bloqueio de contas de pessoas vulneráveis, fiscalização financeira, restrição de pagamentos e tratamento para jogadores compulsivos.
Outro ponto relevante envolve a liberdade de iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita. A Constituição protege a livre iniciativa, embora permita ao Estado regulamentar e fiscalizar setores que envolvam riscos sociais. A controvérsia estará em saber se a proteção do consumidor justifica eliminar integralmente uma atividade que havia sido legalizada e submetida a um regime de autorização e controle.
Apesar desses argumentos, a inconstitucionalidade não é automática. O governo poderá defender que não existe direito adquirido à continuidade de uma atividade econômica e que a autorização administrativa permanece subordinada ao interesse público. Também poderá afirmar que a União tem competência para legislar sobre loterias, sistemas de sorteios, direito econômico e proteção do consumidor.
A disputa, portanto, deverá envolver dois conjuntos de valores constitucionais: de um lado, autonomia federativa, segurança jurídica, livre iniciativa e proteção da confiança; de outro, saúde pública, defesa do consumidor, prevenção do endividamento e interesse social.
Assim, a proibição das bets poderá ser considerada inconstitucional não simplesmente porque o setor foi extinto, mas porque a medida talvez tenha ultrapassado os limites da competência federal, atingido autorizações estaduais, utilizado instrumento legislativo controverso e imposto uma restrição desproporcional à atividade econômica. Caberá ao STF avaliar se a proteção da sociedade exige a eliminação completa das apostas ou se o Estado deveria aperfeiçoar a regulação já existente.