Especialista explica que compartilhar o código do celular não significa abrir mão da privacidade e alerta que ciúme pode até gerar consequências na Justiça
Entre declarações de amor, fotos do casal e mensagens de bom dia, um detalhe aparentemente simples tem se tornado motivo de conflitos dentro e fora dos relacionamentos: a senha do celular. Para muitos casais, compartilhá-la representa confiança; para outros, é apenas uma questão de praticidade. O problema começa quando conhecer o código de desbloqueio passa a ser interpretado como um passe livre para vasculhar conversas, e-mails, redes sociais ou aplicativos bancários sem o conhecimento do parceiro. Em tempos em que boa parte da vida está armazenada na palma da mão, a linha que separa intimidade e privacidade também passou a ser debatida nos tribunais. Segundo o advogado Ramon Camurugy, a resposta para a velha pergunta "quem ama não esconde nada?" depende menos do relacionamento e mais do Direito. "O compartilhamento de uma senha pode constituir consentimento para determinado acesso, mas não necessariamente autorização irrestrita para acessar mensagens, fotos, e-mails ou qualquer outro conteúdo do aparelho. É preciso analisar qual era o alcance desse consentimento, se ele existia naquele momento e qual foi a finalidade do acesso", explica. O especialista lembra que a legislação brasileira prevê o crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal, mas ressalta que pegar o celular do namorado, da esposa ou do marido não configura automaticamente crime. "Consentimento, forma de acesso e finalidade da conduta são fatores que sempre precisam ser analisados".
Compartilhar uma senha também não significa conceder um "cheque em branco digital" permanente. Para Camurugy, esse entendimento ganha ainda mais importância quando o relacionamento chega ao fim. "O consentimento pode ser revogado a qualquer momento. Se, após a separação, um dos ex-companheiros utiliza uma senha conhecida anteriormente para acessar o aparelho sem nova autorização, o consentimento dado durante a relação não necessariamente permanece válido", afirma. Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ilustra essa situação. Após o término do casamento, mesmo depois de a mulher alterar senhas para impedir novos acessos, o ex-marido conseguiu superar mecanismos de proteção do celular, teve acesso a conversas privadas e compartilhou parte do conteúdo com terceiros. A condenação por invasão de dispositivo informático foi mantida pela Justiça. O advogado observa que cada situação deve ser analisada individualmente, mas destaca que o término do relacionamento costuma alterar completamente a expectativa de privacidade entre as partes.
Privacidade tem limites... E proteção
Outro cenário cada vez mais comum envolve o WhatsApp aberto no computador ou no celular. Muita gente acredita que, se a conversa foi deixada visível, a leitura estaria automaticamente autorizada. Segundo Camurugy, essa interpretação não encontra respaldo jurídico. "Não existe uma regra segundo a qual, se o aplicativo está aberto, qualquer pessoa pode ler as mensagens. O fato de não haver necessidade de quebrar uma senha não elimina, por si só, a expectativa de privacidade". O advogado cita que o Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente um caso envolvendo mensagens visualizadas em uma sessão do WhatsApp Web aberta em um computador compartilhado. Na ocasião, as circunstâncias específicas — entre elas a proteção de uma vítima menor de idade e a ausência de invasão de dispositivo ou quebra de senha — levaram o tribunal a considerar válida a utilização daquele conteúdo. "Essa decisão não criou uma autorização geral para que qualquer pessoa leia conversas alheias simplesmente porque o aplicativo estava aberto. O contexto continua sendo determinante", resume. A mesma lógica, segundo ele, vale para situações em que alguém utiliza a biometria do parceiro enquanto ele dorme para desbloquear o aparelho. "Dependendo das circunstâncias, especialmente quando há utilização da biometria para contornar mecanismos de segurança sem autorização, pode haver enquadramento no artigo 154-A do Código Penal. Mas também aqui não existe uma regra absoluta: cada caso exige análise concreta".
A discussão jurídica também não termina quando alguém consegue acessar o conteúdo. Descobrir uma conversa privada é uma situação; divulgar mensagens, áudios ou capturas de tela para terceiros é outra completamente diferente. "Acesso à conversa não significa autorização para divulgação da conversa", ressalta Camurugy. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em outro julgamento, que participantes de grupos de WhatsApp possuem expectativa legítima de privacidade e que a divulgação pública de mensagens pode gerar responsabilização civil, inclusive com condenação por danos morais. O tribunal também reconheceu que existem situações excepcionais em que a divulgação pode servir para resguardar um direito próprio, mas reforçou que essa avaliação depende das circunstâncias concretas. Para o advogado, o avanço da tecnologia apenas tornou mais frequente uma discussão antiga. "Ciúme, desconfiança ou até mesmo a descoberta de uma traição não retiram automaticamente a proteção jurídica da intimidade. Compartilhar a vida e até mesmo uma senha não significa abrir mão da privacidade. O Direito continua reconhecendo que, dentro de um relacionamento, cada pessoa mantém uma esfera individual que merece proteção", conclui.