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Lagartixa em iogurte leva Justiça a condenar Itambé a indenizar consumidora

30/07/2026 10:23 Por Redação NTD

TJ-MG manteve pagamento de R$ 8 mil por danos morais após entender que produto contaminado violou a segurança alimentar e a dignidade da cliente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação da Itambé Alimentos ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma consumidora que ingeriu parte de um iogurte antes de descobrir uma lagartixa dentro da embalagem. O caso ocorreu em 2013, em Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e ganhou desfecho favorável à cliente após a Corte concluir que a situação extrapolou um simples aborrecimento, atingindo direitos fundamentais ligados à segurança alimentar e à dignidade do consumidor.

Segundo o processo, a mulher comprou duas bandejas de iogurte de morango para a filha e, ao abrir uma das embalagens, chegou a lamber a tampa antes de perceber a presença do animal submerso no produto. O episódio teria provocado náuseas, vômitos e forte abalo psicológico. A consumidora registrou boletim de ocorrência, preservou a nota fiscal da compra, fotografou o alimento e acionou a fabricante, mas alegou não ter recebido uma solução satisfatória.

Provas confirmaram contaminação

Durante o julgamento, os desembargadores destacaram que fotografias, testemunhos e um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais comprovaram a existência de uma lagartixa de aproximadamente oito centímetros dentro do pote de iogurte, tornando o alimento impróprio para consumo. A Itambé sustentou que a contaminação seria tecnicamente impossível em razão do sistema fechado de produção e questionou a ausência de perícia judicial, mas os argumentos não convenceram o colegiado.

Relator do recurso, o desembargador Marco Aurélio Ferenzini afirmou que a responsabilidade da fabricante é objetiva e independe da comprovação de culpa quando há defeito no produto. Para o magistrado, a ingestão de um alimento contaminado por uma lagartixa representa um fato extremamente repulsivo, capaz de causar danos físicos e emocionais, justificando a indenização. A decisão da 14ª Câmara Cível foi unânime e manteve integralmente a condenação fixada em primeira instância.