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Apelidos recíprocos afastam indenização por assédio moral, decide Justiça do Trabalho

16/07/2026 10:47 Por Redação NTD

Juiz concluiu que troca de brincadeiras era comum entre funcionários e rejeitou pedido de danos morais de trabalhador chamado de “Beiçola”

O que para um trabalhador foi motivo de constrangimento, para a Justiça acabou sendo interpretado como uma prática compartilhada no ambiente de trabalho. A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário que alegava sofrer assédio por ser chamado de “Beiçola”, após concluir que ele também apelidava colegas de “Papai Smurf” e “Tartaruga Ninja”, participando ativamente das brincadeiras entre os empregados. 

O caso foi analisado pelo juiz do Trabalho substituto Gilvandro de Lelis Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP). Na ação, o trabalhador afirmou que o apelido foi criado por um supervisor e se espalhou pela empresa, causando constrangimento. Ele também alegou que uma caricatura com sua imagem teria sido confeccionada e divulgada entre os colegas. No entanto, testemunha apresentada pela empresa afirmou que a relação entre supervisor e empregado era amistosa, que os apelidos eram comuns entre todos e que o próprio autor nunca demonstrou incômodo com a situação. Além disso, a suposta caricatura não foi comprovada durante o processo. 

Troca de apelidos

Ao analisar os depoimentos, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado o assédio moral, destacando que a troca de apelidos era recíproca e fazia parte da convivência entre os funcionários. Segundo a decisão, o fato de uma testemunha do trabalhador não ter presenciado o uso de apelidos por parte dele não foi suficiente para afastar os demais elementos de prova que indicavam sua participação nas brincadeiras. Assim, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente. 

Apesar de rejeitar o pedido relacionado ao alegado assédio moral, a Justiça reconheceu outras irregularidades nas condições de trabalho. A sentença apontou que jornadas de até 24 horas e períodos sem folga contribuíram para o agravamento dos transtornos psicológicos do trabalhador. Com isso, a empresa foi responsabilizada por 40% da concausa do problema de saúde, sendo condenada ao pagamento de indenização equivalente a cinco salários, além de diferenças de horas extras e outras verbas trabalhistas relacionadas à jornada.