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Direito Legal

A NR-1 entrou em vigor. e o fiscal já pode fechar sua empresa o que você não sabe sobre a norma pode custar caro demais

02/06/2026 04:03 Por Redação NTD

Imagine que uma lei diga que você é obrigado a fazer "o necessário" para proteger seus funcionários, mas não defina o que é necessário. Imagine que outra regra exija medidas "adequadas", sem especificar o que é adequado. E imagine que, no dia em que um fiscal bater à porta da sua empresa, seja ele, e não a lei, quem decida o significado dessas palavras. Esse cenário não é hipotético. É exatamente o que a NR-1 instalou no cotidiano de milhões de empresas brasileiras a partir de 26 de maio de 2026.

A Norma Regulamentadora nº 1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, encerrou seu período educativo e passou a ter caráter plenamente punitivo. As multas, calculadas pela NR-28 em UFIR por número de empregados, variam de R$ 1.201,36 a R$ 6.708,08 por item autuado. Cada irregularidade gera um auto de infração próprio. Em empresas com dezenas de funcionários e documentação mal estruturada, uma única fiscalização pode resultar num passivo de cinco ou seis dígitos. O problema não está nas exigências em si. Está em como elas foram escritas.

A norma está repleta do que os juristas chamam de conceitos jurídicos indeterminados. Expressões como "sempre que necessário", "medidas adequadas", "grave e iminente risco" e "acesso fácil" não têm definição objetiva em nenhum artigo, nenhum parágrafo, nenhuma linha do texto legal. Esses termos abertos transferem para o auditor-fiscal um poder quase absoluto de interpretação. O que para o empresário é razoável, para o fiscal pode ser infração. O que para o empresário é controlado, para o fiscal pode ser grave. E como a multa é calculada pela gravidade que o fiscal atribui, a subjetividade vira risco financeiro concreto.

Essa insegurança jurídica não é um detalhe técnico. É um problema estrutural que coloca o empresário numa posição de desvantagem permanente. A norma distribui o ônus de forma assimétrica: exige da empresa a prova da diligência, da eficácia, da percepção, da adequação, mas não define o padrão que precisa ser atingido. Quem define esse padrão é quem chega depois. E quem chega depois é o fiscal. Isso não é proteção ao trabalhador. É transferência do poder de punir para a subjetividade de uma pessoa.

A novidade mais preocupante de 2026 aprofunda esse problema. A atualização incluiu os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos obrigatório de todas as empresas com empregados regidos pela CLT. Estresse, burnout, assédio moral, sobrecarga e conflito de papéis passaram a ser riscos ocupacionais formais, com a mesma exigência documental de um piso escorregadio ou de uma máquina sem proteção. O Ministério Público do Trabalho já atua nessa frente independentemente do calendário da fiscalização. Empresas nos setores de tecnologia, saúde, educação e serviços financeiros estão na linha de frente das investigações.

O empresário que não documentou, não avaliou e não controlou esses fatores está descoberto. E aqui reside a contradição mais grave da norma: ela exige que a empresa prove algo que ninguém definiu com precisão. Como provar que as medidas adotadas para reduzir o estresse organizacional são "adequadas", se a norma não diz o que é adequado nesse contexto? A resposta prática é uma só: documentar tudo, com critérios técnicos reconhecidos, antes que o fiscal chegue e preencha as lacunas por você.

Criticar a imprecisão da NR-1 não é defender o descuido com a saúde dos trabalhadores. É defender que normas claras protegem mais do que normas vagas. Uma lei que ninguém consegue cumprir com segurança não é uma lei protetora. É uma lei punitiva. E punir empresas por não cumprirem regras que ninguém sabe exatamente o que significam não é fiscalização. É loteria. O empresário brasileiro merece regras objetivas, não apostas.

Edgar Portela Aguiar é Consultor jurídico, professor de Direito Constitucional, e jornalista, com atuação em todo Brasil, e, especialmente, em Brasília, nos bastidores da política.