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A “Ferrari” da discórdia: Justiça suspende processo sobre réplica artesanal da F-40 em São Paulo

12/11/2025 04:07 Por Redação NTD

Montadora italiana não recebeu indenização e pediu suspensão do caso após não encontrar bens do devedor

Um embate improvável entre o luxo italiano e a criatividade do interior paulista acaba de ganhar novo capítulo. A Justiça de São Paulo arquivou temporariamente o processo movido pela Ferrari S.p.A. contra o dentista José Vitor Estevam de Siqueira, acusado de fabricar e tentar vender uma réplica da icônica Ferrari F-40. O caso, que começou em 2019, terminou sem que a montadora recebesse a indenização fixada em sentença, após a juíza Rita de Cássia da Silva Junqueira Magalhães, da 2ª Vara de Cachoeira Paulista, acolher o pedido da própria Ferrari para suspender o cumprimento da decisão por falta de bens do devedor.

O episódio teve início quando o dentista, alegando dificuldades financeiras, construiu artesanalmente uma réplica do modelo F-40 e anunciou o carro à venda na internet. A montadora italiana ingressou na Justiça pedindo a apreensão do veículo e condenação por violação de marca registrada. Em resposta, o réu acionou a Ferrari por danos morais e materiais, alegando que a exposição pública do caso prejudicou sua imagem profissional. O pedido foi negado pela Justiça, que considerou que ele mesmo divulgou o caso nas redes sociais, afastando a alegação de constrangimento.

Condenação e suspensão

Em reconvenção, a Ferrari conseguiu decisão favorável para impedir o dentista de fabricar, manter em estoque ou vender réplicas e produtos que imitassem a marca, além de indenizar a empresa por lucros cessantes e danos materiais. Segundo a juíza, a reprodução do veículo e de seus símbolos caracterizou violação à Lei de Propriedade Industrial, e o dano material era presumido. O pedido de indenização por danos morais à montadora foi rejeitado.

Com a suspensão do processo, determinada com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o caso ficará parado até que sejam encontrados bens do devedor. Se isso não ocorrer em um ano, passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, encerrando, aos poucos, uma disputa que uniu nas mesmas páginas um ícone automotivo e uma história de engenhosidade artesanal.